segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Educação: obrigação da família ou do Estado?

Em nosso último artigo tratamos do Programa Escola sem Partido. Naquela oportunidade pareceu-nos conveniente esclarecer alguns pontos relevantes do Projeto de Lei que tramita na Câmara Municipal de Campinas, aliás, já aprovado ou em tramitação em inúmeros outros municípios. E então analisamos a questão sob o enfoque do direito dos professores à manifestação do pensamento no exercício do magistério, em especial, se a aludida norma não viria a restringir ou mesmo violar tal direito. 

Penso que é oportuno retomar o tema para aprofundá-lo. Isso porque ainda não chegamos ao cerne da questão. E o caminho para isso depende da resposta à seguinte indagação: a quem compete originariamente a educação?
A nossa Constituição Federal, no seu artigo 205, dispõe: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Daí não se pode concluir, ao menos numa análise isolada desse dispositivo, a quem cabe a primazia na educação, ou seja, se à família ou ao Estado.
E tal discussão não é meramente acadêmica. Bem ao contrário, possui consequências muito práticas nas nossas vidas. Por exemplo, poderiam os pais se opor a que determinados temas sejam tratados em sala de aula numa escola pública por contrariar suas convicções filosóficas, religiosas etc.?
A nossa Constituição, noutros dispositivos, permite concluir que a educação é um direito e um dever da família. Dispõe o artigo 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. E, na sequencia, o artigo 227 atribui á família, ao lado do Estado e da sociedade, o dever de proporcionar a educação às crianças e adolescentes.
Mas a primazia dos pais na educação dos filhos é um direito natural que antecede a própria norma editada pelo Estado. Isso porque a geração e a educação são como que as duas faces da maternidade e da paternidade. O ato de transmitir a vida e o correlato direito/dever de prestar os cuidados e de dar a formação para que o novo ser possa atingir a sua plenitude são, de certo modo, indissociáveis.
É certo que em muitas situações, seja pela morte dos pais, seja pelo abandono mesmo, a educação é confiada a outras famílias que, no mais das vezes, desempenham esse papel com generosidade e carinho inigualáveis. Mas isso não exclui, antes confirma a responsabilidade dos pais, tanto que se cuida de colocar outros no seu lugar quando por qualquer motivo vêm a faltar na educação da prole.
Nada marca mais acentuadamente a natureza humana que o amor. Cada mulher e cada homem vêm à existência com ânsias de serem amados e, também, de manifestar esse mesmo amor aos demais. Nesse sentido, dar a vida e cuidar da sua formação para que ela atinja a sua plenitude se integram numa mesma realidade, ambas atribuídas primariamente à mãe e ao pai. Com efeito, o amor deles pelos filhos se manifesta no ato de dar a vida e se prolonga na educação que lhes darão em seguida.
Nesse sentido, o dever do Estado promover a educação se exerce, antes de tudo, respeitando essa realidade mais essencial da natureza humana. Bem por isso que a sua atribuição primordial é a de apoiar os pais na educação dos filhos. Aliás, é uma característica marcante de todo regime totalitário buscar o enfraquecimento da família, chamando para o Estado a função de educar, precisamente para fazer da educação um instrumento de perpetuação no poder.

Há muito tempo cantamos em nosso Hino Nacional que “dos filhos deste solo és mãe gentil”. Essa “maternidade” (ou paternidade) da pátria, porém, somente pode ser considerada legítima se promover a maternidade e a paternidade das mães e dos pais (naturais ou adotivos), chamados a um protagonismo atuante e diligente na educação das suas filhas e dos seus filhos. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário