segunda-feira, 28 de abril de 2008

Prisão provisória e impunidade

Periodicamente ganham notoriedade na mídia crimes escabrosos, que causam verdadeira comoção nacional. Em muitos deles, porém, a população assiste atônita e indignada ao fato de os criminosos aguardarem em liberdade, por anos e anos, a solução final do caso. Nesse contexto, penso que cabem duas indagações: É justo isso? E, por outro lado, o Judiciário deveria ouvir mais o clamor popular que pede a prisão dos envolvidos?
Ressalto que não farei uma análise  sobre nenhum caso em particular, pois o juiz está proibido de se manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem (artigo 36, inciso III da Lei Orgânica da Magistratura).
Falemos do segundo ponto. O juiz deve se sensibilizar pelo clamor popular? Penso que não. A população em geral não tem acesso direto às provas. As notícias que chega pela imprensa, lamentavelmente, muitas vezes são marcadas por um forte sensacionalismo. Além disso, a nossa imprensa é ainda pouco preparada para entender a acompanhar a tramitação de inquéritos e processos. Seria conveniente que os repórteres se ocupassem da formação jurídica, de modo a trazer as notícias que envolvem o Judiciário com maior compreensão do que realmente acontece.
Mas o principal motivo que deve levar o juiz a ser muito cauteloso com o clamor popular é que ele deve buscar o equilíbrio entre os dois pratos da balança. Quanto aos crimes em geral, num dos pratos está a sociedade e, no outro, o acusado. Assim, pender exclusivamente para um lado, muitas vezes, pode redundar numa injustiça. Há quem dirá que “a voz do povo é a voz de Deus”. Embora essa frase seja sábia, quanto aos julgamentos, eu convido todos a meditar num julgamento em que o juiz ouviu a “voz do povo”. Trata-se do juiz Pilatos. Ele, conforme sua consciência, queria absolver o Acusado, pois não via nEle crime algum. Porém, diante da multidão encrespada, lavou as mãos e entregou o preso para ser crucificado. Nesse caso, como sabemos, não havia ninguém ali que ousasse pedir a absolvição do Réu. Todos gritavam fortemente “crucifica-O, crucifica-O!”. E o juiz atendeu ao apelo. Mas agora fica a pergunta: foi feita justiça? Penso que não. Foi o julgamento mais injusto de toda a história.
Portanto, o juiz não pode jamais lavar as mãos, como Pilatos o fez. Deve ter a coragem de seguir a sua consciência, ainda que, por vezes, ela aponte para uma decisão extremamente impopular. Até porque, se pensarmos bem, qualquer um de nós pode estar um dia no banco dos réus. E estou certo de que ninguém gostaria de ser julgado por um juiz volúvel, que decide ao sabor do “politicamente correto”, que em sua sentença se preocupa mais com sua popularidade que com a justiça.
Mas há um outro ponto. Nesses casos de crimes horrendos, é correto que os acusados gozem da liberdade até decisão final somente porque têm “residência fixa e ocupação lícita”? Penso que não.
Entre os criminalistas ergueu-se com uma força irresistível o dogma da presunção de não-culpabilidade. Numa interpretação radicalista do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, propõe-se que toda pessoa, por pior que seja o crime que praticou, não pode ser preso antes do trânsito em julgado da decisão final.
Imaginemos, então, que alguém que cometesse um verdadeiro massacre, tal como vimos há algum tempo em uma Universidade americana, e conseguisse sair ileso do incidente. Alguns dias após, passada a situação de flagrância, o bandido comparecesse espontaneamente perante a autoridade policial e confessasse a chacina, porém, apresentasse uma conta de luz em seu nome e uma carteira de trabalho assinada. Nesse caso, segundo defendem alguns criminalistas, ele não poderia ser preso provisoriamente, porque colaborou com a Justiça!
Ora, penso que deve haver um pouco mais de bom senso. Se houver indícios fortes de autoria de crime e esse for suficientemente grave, acredito que deva ser decretada a prisão provisória. Sei que isso que estou sustentando soará como heresia a muitos criminalistas. Porém, é inadmissível e atenta contra a ordem pública que acusados de crimes horrendos, contra quem haja provas contundentes, aguardem em liberdade a decisão final.

E para que sejam presos provisoriamente não é necessário descumprir a Constituição Federal. Basta que se aplique serenamente, mas com rigor, o artigo 312 do CPP, que determina a decretação da prisão provisória sempre que a liberdade do acusado represente um risco para a ordem pública.

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