segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Criminalização da homofobia

Já foi aprovado na Câmara dos Deputados e agora tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 122/2.006, cujo objetivo é coibir a discriminação ou o preconceito decorrente de sexo ou orientação sexual. A norma tem pontos interessantes e importantes para se evitar a discriminação em relação ao homossexual. Porém, há outros dispositivos que, se mal interpretados, são perigosos e nefastos para a sociedade em geral. Por isso, penso que deveria ser mais bem esclarecida e debatida com todos, e não aprovada na surdina, como ocorreu até agora.
A lei, de forma sábia, pune algumas condutas efetivamente discriminatórias e inaceitáveis, tais como dispensar de emprego, impedir o acesso a locais públicos ou privados, como escolas e hotéis, preterir promoções, negar a venda ou a locação de bens pelo motivo de ser a pessoa homossexual. De fato, é inaceitável e atentatório contra a dignidade humana que qualquer pessoa seja preterida nessas situações por motivo de orientação sexual.
Contudo, os dispositivos da lei, se mal interpretados, podem gerar situações absurdas, ou até discriminatórias em relação aos heterossexuais. A lei pune com reclusão de 2 a 5 anos o ato de impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público. Ou seja, as mesmas mostras de afeto que um homem pode manifestar com uma mulher (esposa, namorada) deverão ser asseguradas às pessoas de mesmo sexo. Porém, qual é o limite disso?
Imagine-se que um casal, formado por pessoas de sexos diferentes, estejam se excedendo nessas “manifestações de afeto” e tornando a conduta inadequada para o local (um colégio, por exemplo). O funcionário responsável deverá tomar providências para impedir, até para que não traga conseqüências indesejáveis à educação das crianças. Essa repreensão, feita a um homem e uma mulher poderá, quando muito, ser tida como inoportuna, ou “careta”, no linguajar deles, mas nada mais que isso. Agora imaginemos que a mesma repreensão e na mesma situação seja feita a pessoas do mesmo sexo. Nesse caso, poderiam eles intimidar o bedel e acusá-lo de um crime que pode redundar em até cinco anos de reclusão, o que é próximo da pena mínima para o homicídio simples (6 anos).
Mas há outro dispositivo do projeto, cuja interpretação equivocada pode ensejar piores conseqüências ainda. Trata-se do artigo 8º, que dá a seguinte redação ao artigo 20 da Lei nº 7.716/99, punindo com a pena de até três anos de reclusão as seguintes condutas: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. É que aqui não se proíbe discriminar o homossexual, o que deve ser proibido mesmo, mas se veda a manifestação do pensamento contrária ao homossexualismo.
Não é o caso de retomarmos o assunto agora, mas, como já nos manifestamos nesta coluna em 18.06.2007, com o tema Tolerância e bom senso, para não discriminar o homossexual não é necessário dizer que o homossexualismo seja intrinsecamente bom. Porém, se aprovada for essa lei, passa a ser proibida essa forma de manifestação do pensamento, com todas as conseqüências.
Tomemos outro exemplo que ilustra agora o absurdo da lei. Imagine-se que na liturgia da Missa esteja prevista a leitura da Primeira Carta de São Paulo aos Coríntios,  que: Não vos iludais: nem os imorais, nem os idólatras, nem os adúlteros, nem os efeminados, nem os pederastas, nem os ladrões, nem os avarentos, nem os beberrões, nem os caluniadores, nem os assaltantes possuirão o reino de Deus (1 Cor., 6, 9-10). Feita a leitura, se o sacerdote, ou o pastor evangélico, com base na epístola que afirma que os efeminados e pederastas não entrarão no reino de Deus, condenarem o homossexualismo, poderiam ser presos em flagrante? Terão de ser recolhidas todas as bíblias católicas e evangélicas que contêm essa afirmação, porque agora isso é uma incitação ao crime de discriminação?

Penso que deveríamos pensar um pouco melhor sobre esse assunto.

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