Já foi
aprovado na Câmara dos Deputados e agora tramita no Senado Federal o Projeto de
Lei 122/2.006, cujo objetivo é coibir a discriminação ou o preconceito decorrente
de sexo ou orientação sexual. A norma tem pontos interessantes e importantes
para se evitar a discriminação em relação ao homossexual. Porém, há outros
dispositivos que, se mal interpretados, são perigosos e nefastos para a
sociedade em geral. Por
isso, penso que deveria ser mais bem esclarecida e debatida com todos, e não
aprovada na surdina, como ocorreu até agora.
A lei,
de forma sábia, pune algumas condutas efetivamente discriminatórias e
inaceitáveis, tais como dispensar de emprego, impedir o acesso a locais
públicos ou privados, como escolas e hotéis, preterir promoções, negar a venda
ou a locação de bens pelo motivo de ser a pessoa homossexual. De fato, é
inaceitável e atentatório contra a dignidade humana que qualquer pessoa seja
preterida nessas situações por motivo de orientação sexual.
Contudo,
os dispositivos da lei, se mal interpretados, podem gerar situações absurdas,
ou até discriminatórias em relação aos heterossexuais. A lei pune com reclusão
de 2 a 5
anos o ato de impedir ou restringir a
expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados
abertos ao público. Ou seja, as mesmas mostras de afeto que um homem pode
manifestar com uma mulher (esposa, namorada) deverão ser asseguradas às pessoas
de mesmo sexo. Porém, qual é o limite disso?
Imagine-se
que um casal, formado por pessoas de sexos diferentes, estejam se excedendo
nessas “manifestações de afeto” e tornando a conduta inadequada para o local
(um colégio, por exemplo). O funcionário responsável deverá tomar providências
para impedir, até para que não traga conseqüências indesejáveis à educação das
crianças. Essa repreensão, feita a um homem e uma mulher poderá, quando muito,
ser tida como inoportuna, ou “careta”, no linguajar deles, mas nada mais que
isso. Agora imaginemos que a mesma repreensão e na mesma situação seja feita a pessoas
do mesmo sexo. Nesse caso, poderiam eles intimidar o bedel e acusá-lo de um
crime que pode redundar em até cinco anos de reclusão, o que é próximo da pena
mínima para o homicídio simples (6 anos).
Mas há
outro dispositivo do projeto, cuja interpretação equivocada pode ensejar piores
conseqüências ainda. Trata-se do artigo 8º, que dá a seguinte redação ao artigo
20 da Lei nº 7.716/99, punindo com a pena de até três anos de reclusão as
seguintes condutas: Praticar, induzir ou
incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
É que aqui não se proíbe discriminar o homossexual, o que deve ser proibido
mesmo, mas se veda a manifestação do pensamento contrária ao homossexualismo.
Não é
o caso de retomarmos o assunto agora, mas, como já nos manifestamos nesta
coluna em 18.06.2007, com o tema Tolerância
e bom senso, para não discriminar o homossexual não é necessário dizer que
o homossexualismo seja intrinsecamente bom. Porém, se aprovada for essa lei,
passa a ser proibida essa forma de manifestação do pensamento, com todas as
conseqüências.
Tomemos
outro exemplo que ilustra agora o absurdo da lei. Imagine-se que na liturgia da
Missa esteja prevista a leitura da Primeira Carta de São Paulo aos Coríntios, que: Não
vos iludais: nem os imorais, nem os idólatras, nem os adúlteros, nem os
efeminados, nem os pederastas, nem os ladrões, nem os avarentos, nem os
beberrões, nem os caluniadores, nem os assaltantes possuirão o reino de Deus (1
Cor., 6, 9-10). Feita a leitura, se o
sacerdote, ou o pastor evangélico, com base na epístola que afirma que os
efeminados e pederastas não entrarão no reino de Deus, condenarem o
homossexualismo, poderiam ser presos em flagrante? Terão de ser recolhidas todas
as bíblias católicas e evangélicas que contêm essa afirmação, porque agora isso
é uma incitação ao crime de discriminação?
Penso
que deveríamos pensar um pouco melhor sobre esse assunto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário