Está em tramitação no Congresso Nacional há longa
data, mas, ao que parece, agora com mais força, o Projeto de Lei nº 1135/91,
que tem sido tratado como uma tentativa de “legalizar” o aborto no Brasil.
O
tema é complexo e exige análise mais profunda. Diante disso, pretendo hoje me ater
a uma análise acerca de como e a partir de que momento a lei protege a vida
humana, e, na semana seguinte, voltaremos a tratar mais especificamente do
aborto, também com um predominante enfoque jurídico.
A
nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º consagra que Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Portanto,
a Lei Maior do País consagra de maneira irrevogável o direito à vida.
Além disso, o direito à vida está inserido entre os
dispositivos imutáveis da Constituição Federal. Como se sabe, a Constituição é
passível de reforma, através de emendas. Porém, o artigo 5º, por tratar de
direitos e garantias fundamentais, não pode sequer ser modificado, pois se
trata de uma das chamadas “cláusulas pétreas”.
Sendo assim, um ponto muitíssimo importante para o
direito é definir o momento a partir de quando se pode considerar que há uma
nova vida humana. Isso porque, a partir de então, qualquer forma de destruição
dela será necessariamente ilícita e repugnada por nosso ordenamento jurídico,
que tutela a vida humana como um direito fundamental.
Penso que a vida humana começa no exato momento da
concepção. Como disse, porém, tentaremos fazer uma abordagem jurídica do
assunto, e, fiel e esse compromisso, a questão que se coloca é: quando inicia a
vida humana para o direito?
O mencionado artigo 5º da Constituição Federal não
esclarece. Simplesmente defende a vida, sem mencionar a partir de quando.
Apesar disso, resta claro em outras normas que fazem parte de nosso sistema
jurídico, que a vida merece proteção desde a concepção.
A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto
de São José da Costa Rica, em seu artigo 4º assegura que Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse
direito deve ter proteção pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Vemos, pois,
aqui uma primeira regra clara no sentido de que a vida deve ser protegida desde
a concepção.
O
Novo Código Civil, em seu artigo 2º dispõe que: A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro. Ora, se o nascituro tem, desde a concepção,
direitos, como sustentar que o Direito sem o qual não há outros, que é o
direito à vida, não lhe esteja assegurado também desde a concepção?
Mas não é
só. O Código Civil, em seu artigo 1.798, trata das pessoas que podem receber
por herança, e, ao fazê-lo, assegura tal direito aos herdeiros já nascidos ou
concebidos no momento da morte do autor da herança. Ora, a vingar a tese de que
a vida humana se inicia em momento posterior ao da concepção, chegaríamos à
ridícula conclusão de que o nascituro já concebido não teria direito à vida,
mas, se viver, ou melhor, se não o matarem no ventre materno, terá direito à
herança. O absurdo é patente. O que é mais importante, o direito à vida ou à
herança? Como então sustentar que desde a concepção se tem direito à herança,
mas, o direito à vida, sem o qual não se receberá herança alguma, ainda não
existe?
Sendo assim,
se a vida humana é assegurada pela Lei Maior de nosso País, e se essa vida é
tutelada desde a concepção, como pode ser “legalizado” um atentado a esse
direito, como é o aborto? Como disse, trataremos do assunto na próxima semana.
Antes,
porém, concluo pedindo desculpas ao leitor, em especial àqueles que não
estudaram direito, pelo texto denso de enfadonhas citações legislativas. Mas o
faço para que todos, não apenas os versados em ciências jurídicas, tenham claro
que a vida está tutelada desde a concepção.
Por certo
que não faltarão vozes discordantes, no entanto, como dizia poeticamente o
saudoso Drummond, “Lutar com palavras / é a luta mais vã. / Entanto
lutamos / mal rompe a manhã.”
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