terça-feira, 17 de janeiro de 2006

A tutela jurídica da vida

Está em tramitação no Congresso Nacional há longa data, mas, ao que parece, agora com mais força, o Projeto de Lei nº 1135/91, que tem sido tratado como uma tentativa de “legalizar” o aborto no Brasil.
O tema é complexo e exige análise mais profunda. Diante disso, pretendo hoje me ater a uma análise acerca de como e a partir de que momento a lei protege a vida humana, e, na semana seguinte, voltaremos a tratar mais especificamente do aborto, também com um predominante enfoque jurídico.
A nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º consagra que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Portanto, a Lei Maior do País consagra de maneira irrevogável o direito à vida.
Além disso, o direito à vida está inserido entre os dispositivos imutáveis da Constituição Federal. Como se sabe, a Constituição é passível de reforma, através de emendas. Porém, o artigo 5º, por tratar de direitos e garantias fundamentais, não pode sequer ser modificado, pois se trata de uma das chamadas “cláusulas pétreas”.
Sendo assim, um ponto muitíssimo importante para o direito é definir o momento a partir de quando se pode considerar que há uma nova vida humana. Isso porque, a partir de então, qualquer forma de destruição dela será necessariamente ilícita e repugnada por nosso ordenamento jurídico, que tutela a vida humana como um direito fundamental.
Penso que a vida humana começa no exato momento da concepção. Como disse, porém, tentaremos fazer uma abordagem jurídica do assunto, e, fiel e esse compromisso, a questão que se coloca é: quando inicia a vida humana para o direito?
O mencionado artigo 5º da Constituição Federal não esclarece. Simplesmente defende a vida, sem mencionar a partir de quando. Apesar disso, resta claro em outras normas que fazem parte de nosso sistema jurídico, que a vida merece proteção desde a concepção.
A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 4º assegura que Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ter proteção pela lei e, em geral, desde o momento da  concepção. Vemos, pois, aqui uma primeira regra clara no sentido de que a vida deve ser protegida desde a concepção.
O Novo Código Civil, em seu artigo 2º dispõe que: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Ora, se o nascituro tem, desde a concepção, direitos, como sustentar que o Direito sem o qual não há outros, que é o direito à vida, não lhe esteja assegurado também desde a concepção?
Mas não é só. O Código Civil, em seu artigo 1.798, trata das pessoas que podem receber por herança, e, ao fazê-lo, assegura tal direito aos herdeiros já nascidos ou concebidos no momento da morte do autor da herança. Ora, a vingar a tese de que a vida humana se inicia em momento posterior ao da concepção, chegaríamos à ridícula conclusão de que o nascituro já concebido não teria direito à vida, mas, se viver, ou melhor, se não o matarem no ventre materno, terá direito à herança. O absurdo é patente. O que é mais importante, o direito à vida ou à herança? Como então sustentar que desde a concepção se tem direito à herança, mas, o direito à vida, sem o qual não se receberá herança alguma, ainda não existe?
Sendo assim, se a vida humana é assegurada pela Lei Maior de nosso País, e se essa vida é tutelada desde a concepção, como pode ser “legalizado” um atentado a esse direito, como é o aborto? Como disse, trataremos do assunto na próxima semana.
Antes, porém, concluo pedindo desculpas ao leitor, em especial àqueles que não estudaram direito, pelo texto denso de enfadonhas citações legislativas. Mas o faço para que todos, não apenas os versados em ciências jurídicas, tenham claro que a vida está tutelada desde a concepção.
Por certo que não faltarão vozes discordantes, no entanto, como dizia poeticamente o saudoso Drummond, “Lutar com palavras / é a luta mais vã. / Entanto lutamos / mal rompe a manhã.”


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